Legislação e Resoluções

Quem pode praticar a acupuntura no Brasil? Este questionamento, antes feito por pouquíssimos, começa a rodear o pensamento de várias pessoas. Muito já se falou sobre a necessidade da formação em medicina para o exercício desta milenar técnica. No entanto, parece que esqueceram de explicar como ela é praticada nos demais países do mundo.

A Organização Mundial de Saúde publicou em 2001 um amplo levantamento sobre a situação das medicinas alternativas no mundo, e verificou que somente em dois países a acupuntura é restrita a médicos: Arábia Saudita e Áustria. Tal constatação se contrapõe frontalmente aos radicais que tentam creditar esta técnica milenar como um ato exclusivamente médico. Em mais de 50 países, porém, todo indivíduo com a devida formação em acupuntura pode praticá-la. Assim, não apenas os médicos, mas também, os enfermeiros, os psicólogos, os quiropráticos, os terapeutas e outros profissionais, aplicam esta técnica, além, evidentemente, dos Acupunturistas graduados em uma faculdade própria de acupuntura.

O mais importante não é afirmar quem pode ou não quem pode praticar, o fundamental é definir critérios claros sobre como se deve praticar a acupuntura pelos mais diversos profissionais. A OMS defende que a acupuntura seja multi-profissional e recomenda o estabelecimento de competências especificas para cada categoria. Neste sentido, foi apresentado no dia 27 de novembro de 2003 pelo deputado federal Chico Alencar (PSOL-RJ), um Projeto de Lei que visa regulamentar o exercício profissional desta atividade, seguindo as orientações da OMS. Pelo projeto, todos poderão exercer esta prática dentro da sua respectiva área. Deste modo, o médico aplicará a acupuntura na sua especialidade (clínica médica, cardiologia, ginecologia, geriatria, etc); o fisioterapeuta aplicará na fisioterapia; o enfermeiro, na enfermagem; o psicólogo, na psicologia; o dentista, na odontologia, o veterinário, no trato de animais; e assim por diante.

Mas afinal, quem pode praticar a acupuntura no Brasil? Hoje, na ausência de uma Legislação Federal sobre a questão, qualquer um pode. Não é raro encontrarmos profissionais de acupuntura incapazes, sejam estes habilitados ou não. Por isso, é imprescidível regulamentar esta atividade. Entretanto, o que se almeja é que apesar do forte lobby pelo er monopólio da acupuntura, o direito ao livre exercício profissional continue garantido no país. Defendo que a acupuntura possa ser praticada por todos, mas com critérios definidos. 

Desta forma, se um individuo quiser se submeter a um tratamento de acupuntura poderá escolher com segurança o profissional que melhor lhe convier.
Acredito na democratização da saúde. Liberdade profissional com qualidade.


______________________________________________________

OCUPAÇÃO de TERAPEUTA HOMEOPATA
  Quem conclui o curso de homeopatia da UFV em que se forma?

O Certificado de conclusão de curso de Extensão não autoriza a pessoa a exercer uma profissão, apenas agrega o novo conhecimento a sua profissão de nível superior ou médio. –
             Porém entenda:
       a) como a pessoa se torna um "Terapeuta homeopata";
       b) como se pode praticar a "Ciência da homeopatia" sem ser médico;
       c) como aplicar os seus conhecimentos após concluir o Curso:

1) As autoridades da República, Poder Executivo e Judiciário reconheceram que  a Homeopatia é uma atividade livre no País. Por isto, a pessoa tendo o conhecimento repassado por uma Universidade, adquire o respaldo científico, técnico e moral - após desenvolver habilidades e se capacitar para exercer a ocupação de Terapeuta Homeopata. Conforme a Constituição Federal Brasileira - o que não é proibido é livre - portanto, a pessoa tendo o conhecendo da Ciência da Homeopatia, se capacita para tornar-se um Terapeuta Homeopata, baseado no Código Brasileiro de Ocupações “C.B.O” do Ministério do Trabalho. 
2) O reconhecimento de que a homeopatia é uma atividade livre foi o resultado da atuação da Universidade Federal de Viçosa, ATENEMG e CONAHOM e assim conseguiu-se demonstrar para as autoridades da República que a Ciência da Homeopatia  é uma atividade livre  e não exclusiva de uma classe de profissionais, pois a homeopatia não invade o campo da medicina alopática: trabalha apenas com energia e não substâncias químicas materiais. Desta forma, todo brasileiro tem o direito de estudar, divulgar e aplicar os princípios, leis e teorias da homeopatia.
3) O Curso de extensão da UFV é informativo e prático,- contém conhecimentos básicos sobre a Homeopatia no Brasil e no Mundo.
O certificado fornecido pela UFV é de “Divulgador da Ciência da Homeopatia”. A divulgação pode ser pública, na mídia, TV, Rádios, Jornais, Internet, CD, DVD, aulas, consultório, folhetos, folderes, cartazes ou em qualquer outro ambiente. Cada um é livre para divulgá-la com seus familiares, no  seu consultório, clínicas onde trabalha, no seu local de atendimento com os clientes, curso, em palestras, seminários, etc. Cada homeopata é responsável pelo conteúdo da sua divulgação individual.
4) Após a conclusão do curso, o aluno poderá se inscrever em entidade Associativa de terapias naturais para comprovar sua formação como Terapeuta Holístico e se enquadrar na classificação das atividades reconhecidas e de acordo com as normas do  Ministério do Trabalho e Emprego registradas no C.B.O;
5) Pode também se inscrever no CONAHOM, Conselho Nacional Auto-regulamentado de Homeopatia na entidade profissional e valendo-se do conhecimento do curso trabalhar como Terapeuta holístico, homeopata ou homeopata clássico, conforme o Estatuto do CONAHOM e classificação das profissões pelo C.B.O. - Ministério do Trabalho. O CONAHOM aceita a inscrição de Terapeutas Homeopatas que confirme terem concluído no mínimo 400 horas de Cursos de Homeopatia.
6) Conhecer e praticar o código de Ética do CONAHOM.
7) Para o desempenho da ocupação de terapeuta recomenda-se registrar como profissional autônomo no órgão municipal da Prefeitura onde irá atuar e pagar os tributos municipais e federal, se for o caso. (por exemplo hoje é de R$ 300,00 ao ano, na Prefeitura de Belo Horizonte).
8) Quando a Prefeitura onde atua o Terapeuta ainda não tem em seus registros um código específico na área de Terapia Complementar, cabe ao mesmo solicitar a inclusão na Prefeitura da sua cidade para ter este código disponível, podendo inclusive levar o modelo da cidade de Belo Horizonte, ou outra cidade, que segue as normas federais.
9) O cadastro na Prefeitura municipal de Belo Horizonte dá direito a receber o Código de atividade econômica "Terapeuta Holístico" que inclui a atividade de Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta Alternativo ou Terapeuta Naturalista. Todos com o código 3221-25. Para ver as atividades descritas consulte o site da Prefeitura de Belo Horizonte
10) Não se recomenda que o terapeuta homeopata use os termos "PRESCREVER" ou "FAZER DIAGNÓSTICO", pois estes estão muito vincados à área médica. Ao invés de usar os termos “PRESCREVER” recomenda-se usar o termo "RECOMENDAÇÃO TERAPEUTICA". Ao invés de "FAZER DIAGNÓSTICO" recomenda-se usar os termos "ANAMNESE" ou "PERCEPÇÃO DIAGNÓSTICA".
11) Enquanto não houver a regulamentação da profissão de "Terapeuta Holístico", por lei federal, nossa categoria permanecerá sem uma legislação específica. Porém é muito importante saber que a Constituição Federal garante a liberdade de trabalho de atividades que não sejam proibidas e que não infrinjam a atuação de outras profissões regulamentadas. A atividade de "Terapeuta homeopata" é uma delas
Fonte:  http://www.homeopatias.com/?m=noticias&noticia=18

Desta Mesma forma no instituto Logos temos o curso de homeopatia seguindop os moldes da UFV. 
Coordenador Responsável: Dion P. Shuecvk

Literatura indicada: O Direito nas Terapias Naturais - Dr. Juracy Saint Martin -




ACUPUNTURA DECLARADA PATRIMÔNIO CULTURAL INTANGÍVEL
DA HUMANIDADE PELA UNESCO.
Na quinta sessão do Comitê Intergovernamental para Garantia do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, da UNESCO, presidido pelo Dr. Jacob Ole Miaron, PhD, CBS, natural do Kenya, em reunião realizada em Nairobi, no dia 19 Novembro de 2010,
foi aprovada a inclusão da Acupuntura como Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, nos termos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, instituída em 17 de outubro de 2003.
SIGNIFICADO DESTA DECISÃO
Trata-se de uma medida da maior importância na salvaguarda de um dos mais destacados aspectos do campo da medicina chinesa, a Acupuntura, resultante de gestões do Governo da Republica Popular da China junto à UNESCO.
Trata-se de iniciativa para salvaguardar as teorias e as práticas da Medicina Tradicional Chinesa ameaçadas pelo processo de globalização e por tentativas de impor uma hegemonia do campo da medicina ocidental contemporânea sobre o campo da medicina chinesa.

A CONVENÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS DIREITOS HUMANOS
É importante observar que a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial fundamenta-se em instrumentos internacionais existentes de defesa dos direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966. Coloca-se dentro de uma diretriz fundamental das Nações Unidas.

FINALIDADES DESTA CONVENÇÃO
As finalidades desta Convenção são:
(a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;

(b) o respeito do patrimônio cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;

(c) a sensibilização a nível local, nacional e internacional para a importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação recíproca';
d) a cooperação e assistência internacionais.
Por "salvaguardar", a Convenção entende medidas que visam assegurar a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão - essencialmente pela educação formal e não formal – e revitalização dos diversos aspectos deste patrimônio.

No seu Artigo 11º: Funções dos Estados Partes, estabelece que compete a cada Estado Parte:

(a) tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente no seu território;
(b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2º, identificar e definir os diferentes elementos do patrimônio cultural imaterial presentes no seu território, com a participação das comunidades, grupos e organizações não governamentais pertinentes.

CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO ESTADO BRASILEIRO
No dia 1º de fevereiro de 2006, com o Decreto-Lei nº 22/2006, o Congresso Nacional aprovou a ratificação do texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, celebrada pela UNESCO em Paris, em 17 de outubro de 2003. Depois de promulgado o Decreto-Lei, o Ministério das Relações Exteriores enviou à Unesco o Termo de Ratificação.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Do texto da Convenção, vemos que o Estado Brasileiro, como membro da UNESCO, tendo ratificada a Convenção, deverá, entre outras medidas:
a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade constituído pela Acupuntura;

b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;
c) opor-se a iniciativas que busquem esvaziar sua identidade e as suas formas tradicionais de existência;
d) apresentar periodicamente um ou vários inventários do patrimônio cultural imaterial presente no seu território. Estes inventários são objeto de atualização periódica em relatórios ao Comitê, em conformidade com o Artigo 29º, prestando as informações pertinentes sobre os referidos inventários.
Diante deste compromisso internacional, o Estado Brasileiro não poderá promulgar legislação que afete as formas tradicionais da prática da Acupuntura, particularmente os dispositivos do chamado "Ato Médico" e da legislação regulamentando a Acupuntura.

O Artigo 15º, referente à Participação das comunidades, grupos e indivíduos, prevê que:
"No âmbito das suas atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, cada Estado Parte desenvolve esforços no sentido de assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, grupos e, se for caso disso, indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse patrimônio, e de os envolver activamente na sua gestão."




Entenda mais sobre seu curso!
Nesta semana em uma lista de discussão onde falávamos sobre o novo projeto de lei que regulamenta a acupuntura um dos colegas acupunturista levantou uma questão que acredito que seja falha em sua veiculação, quando na verdade há veiculação.
Como diretor do Instituto logos a 6 anos venho sempre me esforçando para entender e acompanhar as mudanças na legislação ao que se refere as instituições de ensino.
Obviamente como nosso sistema de ensino, o holístico, ou oriental difere em seu conteúdo do sistema ocidental ficamos as vezes as margens de uma legalização educacional. Porem essa realidade mudou pois o MEC e os Conselhos Estaduais e federal de educação passaram a lançar forma de entendimento técnico-jurídico a respeito do ensino nestes moldes.
Voltando ao assunto que motivou esta matéria, a lista de discussão...
Nosso colega alegou que para se fazer uma pós graduação em acupuntura a pessoa teria necessariamente que ter formação superior em área de saúde.
Bem, ao meu ver existe um equivoco neste sentido pois seria como se um diretor ou administrador de uma empresa que tivesse sua formação em área de saúde, como acontece em muitos os casos não pudessem exercer a administração de seu local de trabalho uma vez que o mesmo não possuísse formação em gestão empresarial ou administração de empresas. 
Para melhor elucidação destas questões o MEC tem em sua pagina um extrato bem claro produzido por grande psicopedagogos com especialização, mestrado e doutorado em educação que nos fornece melhores parâmetros no entendimento desta questão.

Vamos falar um pouco sobre os Cursos Livres
Vejamos abaixo a imagem do CEE e CFE a este respeito:




O que é um curso de Extensão?
O Curso de Extensão é um conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou  a distância, planejadas e organizadas de maneira sistemática, com carga horária definida e processo de avaliação formal. Inclui oficina, workshop, laboratório e treinamentos.
Hoje em dia as certificações mais aceitas e bem quistas são as de extensão, um exemplo disso é o curso de Homeopatia da Universidade Federal de Viçosa que tem características de extensão.

Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?
Sim, de acordo com o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases:
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
Ressalta-se que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por meio de processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas certificados.
Entretanto, o artigo 48, da referida LDB aponta que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Assim, somente o diploma evidencia a formação e depende de entendimento do órgão aceitar ou não os certificados de extensão como requisito para o ingresso na carreira.
Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?id=14384&option=com_content&view=article#cursos_de_extensao

Comentários:
Vale ressaltar que uma pessoa que faz um curso de extensão e possui ensino médio apenas, não estará cursando em si um curso superior ele estará compondo sua formação profissional à aperfeiçoando-a, no caso das pessoas que possuem um nível superior as mesmas estão aperfeiçoando sua formação então a extensão é como se o individuo estivesse somando força ao conhecimento que o mesmo tem sobre amplos aspectos de sua base educacional.
Como citado acima: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
Quem vai em si qualificar o curso como uma extensão de aprendizado ou como um curso livre será a instituição que vai certifica-la.
Desta forma o estudante e futuro profissional vai ter caracterização futura de acordo com a formação anterior.

 Cursos de Graduação
A graduação, nos sistemas de educação superior inspirados no modelo francês se refere ao primeiro título universitário recebido por um indivíduo. Os cursos de graduação são, portanto, os primeiros a serem frequentados por alguém que procura formação superior: em geral, o termo graduação está cotidianamente associado também à ideia de formação profissional de nível superior, embora ele não se restrinja a isto.
Os países lusófonos em geral adotam o termo para se referir a uma formação superior completa e que garante ao titular dela a possibilidade de exercer a profissão para a qual se graduou ou de continuar seus estudos em nível de pós-graduação (como o Mestrado e Doutorado), embora cada país possua especificidades próprias.
Os países anglófonos, em geral, tendem a adotar o termo undergraduate studies (que poderia ser traduzido como algo do tipo "estudos inferiores à graduação") para se referir ao significado de graduação citado nos parágrafos anteriores. Nestes países, costumam ser exigidos os chamados post-graduate studies (expressão livremente traduzida como "estudos de pós-graduação") para garantir ao seu titular o direito de exercer determinadas profissões ou de continuar seus estudos em nível de Mestrado ou Doutorado. Porém, se comparados aos sistemas educacionais lusófonos, estes estágios de "pós-graduação" seriam considerados apenas um tipo especial de "graduação" ou à especialização.
Cursos de Pós –Graduação
Os cursos de pós-graduação podem ser stricto sensu (Mestrado, Doutorado, credenciados, autorizados e reconhecidos pela CAPES), ou lato sensu(Especialização ou MBA). Além desses, alguns cursos são considerados como pós-graduação, pois tem como pré-requisito o diploma de curso superior, como é o caso dos cursos de Aperfeiçoamento, Extensão ou Atualização.
O único curso de pós-graduação regulamentado pelo MEC é o lato sensu (Especialização ou MBA) que confere o certificado de ESPECIALISTA, e, para ter validade nacional, deve obedecer ao disposto na Resolução CNE/CES 01/07, ou seja:
  1. ser oferecido por instituição credenciada pelo MEC;
  2. ter pelo menos 360 horas;
  3. ter ao menos 50% de docentes com título de mestre ou doutor (e os outros 50% devem ser especialistas);
  4. obrigatoriamente  incluir TCC , que pode ser uma monografia  ou outro tipo de trabalho  de final de curso;
  5. se presencial, exigir pelo menos 75% de presença.
Os cursos de Aperfeiçoamento, Extensão ou Atualização, por não serem pós-graduação lato sensu, não se pautam nesses pré-requisitos, logo não emitem certificado de especialista. Apesar disso, o certificado desses cursos pode contar pontos para progressão funcional do profissional.
Consulte a resolução CNE/CES 01/07 do MEC sobre os cursos de pós-graduação.
 (
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces001_07.pdf)
Pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado

As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.). Ao final do curso o aluno obterá diploma.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.

Comentários:
Segundo o MEC e o que concerne à própria logica do sistema educacional, qualquer graduado pode se pós graduar em qualquer área, o que ocorre é que se um administrador que de pós graduar em engenharia poderá tão somente exercer a administração dentro da engenharia e não poderá propor plantas para um processo de edificação.
Mas neste caso existe a graduação em engenharia, porem no caso da acupuntura não é o mesmo caso pois como a pós em acupuntura não é uma continuação de um sistema de ensino de graduação baseado na medicina chinesa ela tão somente visa aperfeiçoar implantando os métodos de tratamento da MTC dentro sistema de saúde e qualidade de vida das pessoas em nosso meio.
De certa forma se propor uma pós em acupuntura diminuindo sua carga horaria em conteúdo por força do individuo ser graduado em alguma área da saúde é imprudente pois a acupuntura possui recursos próprios em sua terapêutica e é plena em sua metodologia e aplicação. Haja visto que o sistema educacional oriental difere muito no ocidente, assim a melhor forma de se entender o sistema educacional na acupuntura e nas terapias naturais seria de se criar uma graduação dentro das terapias naturais, o que esta longe de acontecer pois existem camadas profissionais conservadoras que desejam manter em seu poder a titulação em especialista em acupuntura ou terapias naturais.
Um outro caso que também esta sendo muito comum é o de médicos por terem a formação em medicina se imbuírem da autoridade de poder exercer as terapias naturais sem formação nas mesmas, esquecendo que sua base curricular não possuem estudos nestas áreas, o que de fato o coloca em falsidade ideológica pois o mesmo esta exercendo uma função sem conhecimento básico para tal.
Voltando ao assunto da pós graduação, hoje em dia existem muitas escolas de acupuntura que ensinam a mesma somente para graduados em área de saúde.
Isso ocorre pelos seguintes motivos
- O desafio de se ensinar acupuntura para ocidentais presos a conceitos cartesianos esta ficando cada vez mais difícil;
- A classe da fisioterapia, nutrição, enfermagem e etc, reconhecendo o curso retira dos ombros da instituição o dever de proteger com argumentos e em processos jurídicos a acupuntura como não sendo uma pratica exclusiva de uma profissão que deseja reserva de mercado;
- Em alguns casos a busca vaidosa de uma chancela que não melhora a qualificação profissional, mas dá ao estudante e a escola uma melhor visibilidade;
- Em casos mais diretos a própria reserva de mercado tentando embutir a ideia de que somente aquela classe poderia usar a técnica;
Outros argumentos
Vimos desta forma que uma pós graduação não sendo uma sequencia logica de um estudo anterior, a saber a própria graduação, não é direito de uma outra classe de curso superiores em si, o que desqualifica o argumento de que somente um fisioterapeuta, ou um médico poderia em si se pós graduar em acupuntura e um administrador ou economista não o poderia.
Sendo por sua vez a pós graduação uma sequencia de uma graduação, que mister lembrar neste caso não existe, a mesma é de livre conhecimento e trata-se de um CURSO LIVRE para pessoas graduadas em qualquer área.
O Único impedimento das instituições de ensino em acupuntura que reservam o direito de ensinar apenas para graduados em saúde serem processadas por este fato é o seguinte argumento legislativo do MEC:
“§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensinoRESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007.

Mas este artigo pode ser questionado pela nossa Carta Magna – A Constituição Federal que diz:
Art. 05 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 205 - “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Como podemos ver, “Cabe a lei interpreta-la a quem a é de direito”, desta forma pode sim ser questionado esta questão da instituição escolher quem pode fazer uma pós em acupuntura uma vez que a mesma poderia em alguma circunstancia dependendo de sua justificativa ser processada por Discriminação Educacional, tendo claro o individuo posse de seus documentos de graduação para então se matricular em uma pós, que é requisito básico de acordo com a regulamentação do próprio MEC.
Vide o seguinte Artigo da Carta Magna:

5º, incisos XLI, dispõem:

"XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

Desta forma amigos, creio que consegui transmitir minha opinião para vocês a respeito deste tema tão polemico... Nossos direitos e deveres educacionais.



RESOLUÇÕES DO INSTITUTO

Tendo em Vista a crescente nos cursos e seguindo as resoluções do MEC, Comunicamos a todos os professores credenciados pelo sistema Logos de Ensino e a seus Alunos que nossos Cursos passam a ter a modalidade de ensino "Cursos de Extensão" e de "Cursos Livres", não se enquadrando portanto em cursos de graduação, pós-graduação, mestrado Strict Senso entre outros. 

Abaixo a Resolução do MEC:

CURSOS DE EXTENSÃO

Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?

Sim, de acordo com o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases:

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”

Ressalta-se que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por meio de processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas certificados.

Entretanto, o artigo 48, da referida LDB aponta que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Assim, somente o diploma evidencia a formação e depende de entendimento do órgão aceitar ou não os certificados de extensão como requisito para o ingresso na carreira.
Fonte:

http://portal.mec.gov.br/index.php?id=14384&option=com_content&view=article#cursos_de_extensao

Agradecemos a compreensão de todos e a colaboração dos professores que utilizam a Marca Logos de ensino. 
Atenciosamente;

Gabriel C D Lopes 
Diretor de Ensino Sistema Logos

A VERDADE

Dr. Wu Tou Kwang, MD
Dr. César Luis Bueno Gonçalves, FT

São 7 os Conselhos de saúde de nível superior que reconhecem a Acupuntura: COFFITO (Fisioterapia e Terapia Ocupacional); CFM (medicina); COFEN (enfermagem); CFFa (fonoaudiologia); CFF (farmácia); CFP (psicologia); e CFBM (biomedicina); fora os acupunturistas tradicionais (técnicos sem nível superior) que também têm seus direitos assegurados.

A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconhece vários níveis de formação: técnico, de nível superior e especialização para profissionais de saúde. É assim que funciona na maioria absoluta dos países do mundo.


O Conselho Federal de Medicina (CFM) chegava até mesmo a perseguir os médicos que trabalhavam com Acupuntura, pois não reconhecia a técnica como uma prática séria. Eles afirmavam que toda a terapêutica da técnica é baseada em princípios energéticos sem correspondência com a medicina ocidental. O relato foi feito em Março de 1986, em Reunião Plenária nº 1588-28/85.


Em 1985, através de resolução número 60, o Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) reconhece o valor científico e terapêutico da Acupuntura e autoriza a sua prática aos profissionais fisioterapeutas. Foi o primeiro Conselho de profissionais de saúde de nível superior a autorizar a sua utilização, 10 anos antes dos médicos. Em 2000, através da resolução 218 esta prática foi considerada como especialidade fisioterapêutica, mas sem caráter de exclusividade.

Em 1986 o CFBM (Conselho Federal de Biomedicina) fez o mesmo através de resolução número 02.


Em 13/10/93, no Fórum Regular dos Conselhos Federais da Área da Saúde, realizado no Conselho de Odontologia, em um Seminário sobre "O Exercício da Acupuntura no Brasil", organizado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, o Conselho de Medicina declara que a Acupuntura não era uma prática médica. Considerou-se em consenso na época que qualquer profissional da Área da Saúde, de nível superior tem bases acadêmicas necessárias para utilizar a Acupuntura, e diante disso para se evitar qualquer possibilidade de reserva de mercado ficou sugerido a realização de uma discussão de caráter público, amplo e democrático, sem tendências pré-definidas para continuar a discussão sobre a matéria, a fim de propiciar deliberações aceitáveis pelo interesse real da sociedade, evitando-se qualquer corporativismo e reserva de mercado sobre esse saber milenar, que são as terapêuticas tradicionais chinesas.


Somente em 1995 o CFM reconhece a validade da Acupuntura. Isto porque a câmara dos deputados tinha aprovado em 1994 um projeto de lei que determinava a prática multiprofissional da Acupuntura. Temendo que este projeto se tornasse lei, os médicos acupunturistas pressionaram o CFM para reconhecer a Acupuntura como especialidade médica.

Em 1997, o COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) através da resolução 197, estabeleceu e reconheceu as Terapias Alternativas, dentre elas a Acupuntura, como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

Durante o 38º Congresso Mundial de Saúde e Terapias Complementares no Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) no final do ano 2000, no Rio de Janeiro, dentistas,médicos, veterinários e fisioterapeutas presentes optaram por uma ação conjunta assinando a Declaração do Rio de Janeiro. O documento mostra o apoio dos profissionais de saúde à regulamentação da prática da Acupuntura no Brasil conforme as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), que determina o conhecimento específico do método terapêutico oriental, sem restrições a qualquer profissional de saúde. Também deve-se lembrar que em países como a Inglaterra, Alemanha e China, são adotados modelos de Saúde comunitária que incluem terapias e terapeutas não-convencionais, que é uma recomendação expressa da OMS para países em desenvolvimento, conforme a Conferência da Saúde de Alma Ata.

No ano 2000, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) também criou resolução número 353 determinando a Acupuntura como especialidade farmacêutica.
No ano de 2001 o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) através de resolução número 272 também autoriza a prática da Acupuntura aos fonoaudiólogos.

Em 24 de maio de 2002, o CFP (Conselho Federal de Psicologia) através de resolução número 005/2002 reconhece a prática da acupuntura para os psicólogos.

No final de 2001 o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Colégio Médico de Acupuntura (CMA) com o apoio da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura (SMBA) moveram ações contra todos os Conselhos da Área de Saúde que possuem uma resolução normatizadora da prática da acupuntura, na tentativa de proibir que outros profissionais de saúde exercessem a técnica, alegando que a mesma é especialidade médica, e que outros profissionais não teriam capacidade para diagnóstico e aplicação da Acupuntura. Conseguiram liminares contra o CFF, CFBM e COFEN e CFP, que posteriormente foram cassadas. Nada conseguiram contra o COFFITO.

Em defesa da Resolução nº 197/97 e dos enfermeiros, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), entrou na justiça, solicitando suspensão da liminar obtida pelo CFM, argumentando que não existe legislação que determine ser o exercício da Acupuntura direito exclusivo de qualquer categoria profissional. Lembrou ainda o COFEN que até poucos anos o CFM não reconhecia a Acupuntura como atividade médica, prevendo até punições ao profissional que a praticasse. Em março de 2002, saiu o parecer da Procuradoria Regional da República, reconhecendo como válidos os argumentos do COFEN, acrescentando que, caso não fosse suspensa a liminar, muitos enfermeiros que têm na Acupuntura a base de seu sustento, ficariam impedidos de exercer a atividade, "causando evidente e grave lesão à ordem econômica". Após a decisão da justiça, fica garantida aos enfermeiros de todo o país a plena validade da Resolução COFEN 197/97 e o direito de exercer a acupuntura como qualificação em nível de pós-graduação. Em abril de 2002 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu o direito à prática da Acupuntura aos enfermeiros. A presidência do STJ, manteve decisão judicial que autorizava os enfermeiros a praticar acupuntura. Foi uma nova derrota do CFM em disputa com o COFEN. A presidência do STJ afirmou que só poderia atender ao pedido do CFM se houvesse risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. (Acupuntura: Superior Tribunal de Justiça garante direito à prática a enfermeiros. Jornal Folha de São Paulo, p. C3, 24 de abril de 2002)

Em se tratando de COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) a justiça determinou que o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem e devem praticar a Acupuntura, haja vista ter sido o primeiro Conselho a reconhecer a sua prática e por possuir um curso de especialização de 1200 horas, o que capacita o profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, na execução da Acupuntura, seja no seu diagnóstico ou tratamento. A 5ª Vara do Distrito Federal indeferiu assim a ação cautelar e os pedidos da demanda movidos pelo CFM, e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios.

Há pouco tempo saiu a decisão da justiça que cassou a liminar dos médicos contra os psicólogos (CFP).
Informamos que os Conselhos Federais de Fisioterapia (COFFITO, Resolução n.º 60, de 20/10/1985), Biomedicina (CFBM, Resolução n.º 02, de 02/1986), Enfermagem (COFEN, Resolução n.º 197, de 19/03/1997), Medicina Veterinária (CFMV, Resolução nº 625 de 16/03/1995), Farmácia (CFF, Resolução n.º 353, de 23/08/2000), Fonoaudiologia (CFFo, Resolução nº 272 de 20/04/01, e Psicologia (CFP, Resolução nº 05 de 24/05/02) reconheceram a Acupuntura como prática de seus membros. Portanto, a Acupuntura pode e é praticada por Fisioterapeutas, Biomédicos, Veterinários, Terapeutas Ocupacionais, Enfermeiros, Fonoaudiólogos, Farmacêuticos devidamente especializados por Instituições de reconhecida idoneidade.

. No Brasil não existe Legislação Federal que vede a prática da acupuntura por quem não seja médico, conseqüentemente, a prática da acupuntura por profissionais não médico é permitida e isto por princípios constitucionais, conforme se depreende do inciso II, do art. 5° da Constituição Federal:

- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

. A acupuntura é um método terapêutico usado desde milênios, pelos chineses e japoneses, e que consiste na introdução de agulhas muito finas em pontos cutâneos precisos, para tratamentos de certas perturbações funcionais ou para aliviar dores.

A acupuntura, até 1995, não era reconhecida pelos Conselhos de Medicina como uma atividade médica, o Conselho Federal de Medicina, inclusive, baixou a Resolução n.° 467/72 declarando que a acupuntura não é especialidade médica. Tal reconhecimento sé ocorreu com a expedição da Resolução do Conselho Federal de Medicina n.° 1.455/95.

. Contudo, tal resolução, apesar de reconhecer a acupuntura como especialidade médica, não tem o condão de vedar o seu exercício a outros profissionais da saúde e afins que tenham conhecimentos de anatomia e do corpo humano, pois tal vedação só pode ser estabelecida em Lei, segundo os ditames do artigo 50, XIII, da Constituição Federal.

. O Conselho Federal de Medicina, assim como todo e qualquer conselho profissional, não tem poder de legislar sobre profissões mas tão somente o poder de fiscalizar as atividades profissionais das pessoas físicas e jurídicas pertinentes à circunscrição de suas respectivas esferas específicas de atribuição.

. O ato do Conselho Federal de Medicina declarando a acupuntura especialidade médica é inusitado e carente de amparo legal, além de configurar arbitrariedade, corporativismo e usurpação de determinada categoria em detrimento de outra.

. E o mais curioso ainda é que a grade curricular da formação do médico não possui a matéria "acupuntura".

A acupuntura, assim como a massoterapia, a cromoterapia, etc., e outros métodos terapêuticas de tratamento, tem sido praticados livremente, como profissão, eis que, inexiste Lei que regulamente o seu exercício.

. Assim, a expedição de resolução pelo Conselho Federal de Medicina não é a via adequada para tratar da matéria e impedir o exercício da acupuntura, por profissionais não médicos.

. Acrescente-se que a acupuntura não se caracteriza como método terapêutico preventivo ou curativo de ordem farmacológico, cirúrgico ou psiquiátrico, descaracterizando-se como ato médico utilizando-se o método hermenêutico filológico.

Ademais, quanto a prática de acupuntura por profissionais não médicos já se manifestou a jurisprudência de nossos Tribunais conforme julgados do TACRIM/SP no RHC n.° 1.024.0661/7. São Paulo, 12a Câm., reI. Juiz Jungueira Sangirardi. j. 29.07.96. v.u., julgado publicado in Boletim IBCCrim n.° 60/Jurisprudência - Novembro/1997.

. Recentemente, também, decidiu a respeito da matéria o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme julgado publicado no Repertório IOB de Jurisprudência - 2a Quinzena de março de 2001 - n.° 6/2001 - Caderno 3 - página 113 (DOC. 16), cuja ementa transcrevemos a seguir: "Crime contra a saúde pública - exercício ilegal da medicina - prática de acupuntura por leigo -profissão não regulamentada - absolvição." "Exercício ilegal da medicina - Prática de acupuntura por pessoa não-médica - Existência de resolução do Conselho Federal de Medicina dispondo que a referida profissão tornou-se especialidade médica -Exegese do principio da garantia de escolha profissional (art. 5°, XIII) e da competência privativa da união para legislar sobre a matéria (art. 22, XVI) -qualificação para a atividade que, até o momento, não foi regulamentada - Projeto de lei que está em trâmite no Congresso Nacional - Inexistência de vedação constitucional - acusado que comprovou, através de documentação, ser altamente experiente e apto ao exercício da acupuntura - Absolvição do delito disposto no art. 282 do CP que se impunha – Recurso ministerial improvido. Competindo 'privativamente' à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, e, garantindo a Carta Magna a 'liberdade de escolha profissional'; impossível condenar-se pessoa, até então altamente qualificada para a prática da acupuntura, no delito descrito no art. 282 do CP, com base 'exclusivamente' em Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ferimento e desobediência ao principio constitucional da 'hierarquia das leis'." (Ac un da 2a C. Cr. do TJSC – Acr 00.005890-4 - Rei. Des. Jorge Mussi - j. 17.10.00 - DJ SC 24.11.00, p. 23- ementa oficial)

. E ainda, a respeito da matéria, temos a decisão do MM. Juiz da 1a Vara Cívil da Comarca de Jundiaí - SP, proferida nos autos do Mandado de Segurança, Proc. n.° 615/01, o qual concedeu a segurança para assegurar ao impetrante (acupunturista) o alvará de funcionamento requerido de cuja decisão transcrevemos a seguinte passagem: "Não cabe ao Conselho Regional de Medicina, extrapolando o âmbito de suas atribuições e, invadindo matéria reservada à lei, regulamentar profissão alheia. A inda que haja certa afinidade entre a acupuntura e a medicina, cabe à lei estabelecer que só os médicos poderão exercê-la, e não à entidade de classe............. Ante o exposto, concedo a segurança, para assegurar ao impetrante o alvará de funcionamento requerido. Condeno a autoridade impetrada nas custas e despesas processuais......"